EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA MMª. _____ VARA DO TRABALHO DE São Paulo - SP.
João Pereira da Silva, brasileiro, casado, açougueiro, portador do CPF 123.456.789-00, RG 12.345.678-9 SSP/SP, CTPS 0012345 — série 00100/SP, PIS 120.45678.90-1, nascido em 14/07/1975, filho de Maria Pereira da Silva e José Antônio da Silva, residente e domiciliado na Rua das Acácias, 245, apto. 32, Jardim União, CEP 03245-010, e-mail joao.silva.mock@exemplo.com, telefone (11) 98765-4321, São Paulo - SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados e procuradores que adiante assinam, para apresentar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Supermercado Bom Preço Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Av. Central, 1200, Centro, CEP 03100-000, e-mail contato.mock@bompreco.com.br, telefone (11) 3322-1100, São Paulo - SP, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
4. PRELIMINARMENTE
4.1. Das comunicações dos atos processuais
Requer-se que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Admin Advogado, OAB OAB/SP 123.456, com endereço profissional na Rua dos Patrocínios, 88, conj. 1502, São Paulo - SP, telefone (11) 4002-8922, e-mail contato.mock@escritorio.adv.br, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC e da Súmula 427 do TST.
4.2. Da necessidade de justificativa idônea para defesa em sigilo
A regra no processo do trabalho é a publicidade dos atos (arts. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, art. 22, §§ 2º e 3º, da Resolução 185 do CSJT e art. 5º, LV, da CF). A apresentação de defesa em sigilo sem justificativa idônea cerceia o direito de defesa. Requer-se a retirada do sigilo, a concessão de prazo para impugnação ou a redesignação da audiência, conforme jurisprudência (TST-RR 964120145200002).
4.3. Adoção do Juízo 100% Digital — Resolução 345/2020 CNJ
A parte autora concorda com a realização de audiências telepresenciais. Contudo, não concorda com as intimações na forma do Juízo 100% Digital, devendo as comunicações ocorrer em nome dos advogados habilitados (Súmula 427 do TST).
4.4. Impossibilidade de indicação do valor dos pedidos
Nos termos do art. 324, III, do CPC, art. 840, § 3º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, a liquidação exata dos pedidos depende de documentos em posse da Reclamada. Requer-se a liquidação por perito (art. 879, §§ 3º e 4º, da CLT). Os valores indicados na presente exordial são meramente estimativos para fixação do rito e em nenhuma hipótese poderão ser entendidos como limitadores do direito postulado.
4.5. Da Justiça Gratuita
O Reclamante encontra-se desempregado e sem recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão (art. 99, § 3º, do CPC; subsidiariamente art. 99, § 2º, do CPC c/c Súmula 263 do TST). Requer-se a concessão da gratuidade, abrangendo custas, honorários periciais e sucumbenciais, observando-se a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT (ADIn 5766 do STF).
4.6. Da indisponibilidade de verba alimentar
As verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, sendo protegidas contra descontos indevidos e retenções (art. 7º, IV e art. 100, § 1º, da CF, c/c arts. 9º e 468 da CLT).
5. DO MÉRITO
5.1. Do contrato de trabalho
O Reclamante foi admitido em 03/01/1998 para exercer a função de açougueiro. Sua última remuneração foi de R$ 3.790,00, acrescida de comissões. O contrato foi rescindido em 25/10/2025, sob a alegação de justa causa. Observada a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 22/06/2021.
5.2. Da reversão da justa causa e das verbas rescisórias
A Reclamada dispensou o Reclamante sob a grave acusação de furto. Contudo, conforme relatado pelo Reclamante na entrevista:
"Meu chefe me acusou de que eu havia desviado produtos do supermercado, o que jamais aconteceu… o supervisor me autorizou que eu levasse alguns produtos que estavam com a data de validade próxima e foi o que eu fiz."
A conduta foi expressamente autorizada por superior hierárquico, descaracterizando qualquer ato de improbidade. A teor do art. 482 da CLT, a justa causa exige prova robusta, cujo ônus pertence ao empregador (art. 818 da CLT). Inexistindo dolo ou quebra de fidúcia, a penalidade máxima é desproporcional e ilícita. Requer-se a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, liberação do FGTS com a multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e entrega das guias para seguro-desemprego.
5.3. Das horas extras e intervalos
O Reclamante cumpria jornada extenuante. Conforme relatado na entrevista:
"Entrava às 8h30, saía por volta das 20h30; duas vezes por semana eu trabalhava além das 23h00 — cheguei a trabalhar até meia-noite."
A jornada ultrapassava habitualmente os limites legais. Nos termos do art. 59 da CLT e art. 7º, XIII, da CF, são devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50%. Além disso, o elastecimento da jornada comprometeu os intervalos intrajornada (art. 71 da CLT) e interjornada (art. 66 da CLT), sendo devido o pagamento dos períodos suprimidos. Incumbe à Reclamada apresentar o registro da jornada (art. 74, § 2º, da CLT); a ausência injustificada gera presunção de veracidade (Súmula 338, I, do TST). Caso juntados, ficam desde já impugnados.
5.4. Do adicional noturno
Em razão da jornada prolongada, o Reclamante laborava em horário noturno, prestando serviços após as 22h00 sem a devida contraprestação. A teor do art. 73 da CLT, é devido o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas nesse período, observada a redução da hora noturna, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais.
5.5. Do adicional de insalubridade
No exercício de suas funções como açougueiro, o Reclamante estava exposto a agentes insalubres. Conforme relatado:
"Eu entrava e saía direto da câmara fria e jamais recebi qualquer tipo de adicional."
A exposição ao frio ocorria de forma habitual e sem a proteção adequada. Nos termos do art. 192 da CLT, é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser apurado mediante perícia técnica (art. 195 da CLT), com reflexos em horas extras, DSR, férias + 1/3, 13ºs, aviso prévio e FGTS + 40%.
5.6. Da equiparação salarial
O Reclamante exercia funções idênticas às de outro funcionário, mas com remuneração inferior. Conforme relatado:
"Havia um outro açougueiro, de nome Carlos Mendes, que exercia exatamente as mesmas funções que eu e recebia 25% mais do que eu."
Estão presentes os requisitos legais para a equiparação. A teor do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, é devido o mesmo salário. Requer-se o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma indicado e seus reflexos.
5.7. Do sobreaviso
O Reclamante permanecia à disposição da empresa em seus dias de descanso. Conforme relatado:
"Trabalhava em sobreaviso quatro dias por mês, entrando às 18h00 na sexta-feira e saindo às 7h00 da segunda."
O Autor ficava de plantão aguardando a chegada de mercadorias. Por analogia ao art. 244, § 2º, da CLT e à Súmula 428, II, do TST, requer-se o pagamento das horas de sobreaviso à base de 1/3 do salário-hora normal, com os devidos reflexos.
5.8. Da integração das comissões e diferenças por redução ilícita
O Reclamante recebia comissões que não integravam seu salário formal e que sofreram redução arbitrária. Conforme relatado:
"Foi prometido que eu receberia 5% sobre o valor da venda… só que eu recebia por fora, não vinha no meu holerite" e "no último ano o mercado reduziu de 5% pra 1%."
A empresa sonegou a integração e alterou o contrato de forma lesiva. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões pagas habitualmente integram o salário para todos os fins. Ademais, a redução do percentual viola o art. 468 da CLT (alteração contratual lesiva). Requer-se a integração das comissões pagas "por fora" e o pagamento das diferenças decorrentes da redução ilícita, com reflexos.
5.9. Do acidente de trabalho e da estabilidade acidentária
O Reclamante sofreu grave acidente de trabalho. Conforme relatado:
"Certa ocasião eu me cortei e perdi um dedo durante o atendimento… o mercado não abriu CAT… fiquei dois meses em casa recebendo um salário normal."
A empresa omitiu-se de suas obrigações legais, sonegando a emissão da CAT e o encaminhamento ao INSS. A teor do art. 22 da Lei 8.213/1991, a emissão da CAT é obrigatória. A conduta da empresa obstou o recebimento do auxílio-doença acidentário, mas não afasta o direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 (Súmula 378, II, do TST). Requer-se a indenização substitutiva do período estabilitário.
5.10. Dos danos morais, estéticos e assédio moral
O Reclamante sofreu abalos físicos, estéticos e psicológicos. Conforme relatado:
"Perdi um dedo… esteticamente minha mão ficou horrível" e "era muito humilhado pelo coordenador do açougue, que me chamava de 'João pé de feijão' e 'Tonho da Vila'."
O Autor foi vítima de acidente mutilador e de assédio moral sistemático. Nos termos dos arts. 223-B e 223-C da CLT, a integridade física, a honra e a autoestima são bens tutelados. Requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (pelo acidente e pelo assédio) e por danos estéticos, cujos valores deverão ser arbitrados pelo juízo com base no art. 223-G da CLT.
6. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Requer-se que a apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais seja feita sobre o quantum líquido. A tributação deve ocorrer de forma separada, mês a mês (art. 150, II, § 2º, I, da CF). A Reclamada deve responder pela integralidade da contribuição patronal e da cota do empregado (art. 33, § 5º, da Lei 8.213/91), face à ausência de recolhimento tempestivo.
7. DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A ADC 58/STF fixou, em caráter provisório, IPCA-E + TR na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento. Tese principal: os arts. 39 da Lei 8.177/91 e 883 da CLT são normas especiais trabalhistas, não revogadas pela legislação civil superveniente — devidos correção pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, simples, a partir do ajuizamento. Sucessivamente: caso se entenda aplicável o regime comum pós-Lei 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC), correção pelo IPCA + juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA).
8. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito aqui apresentadas, requer-se:
- Tramitação pelo rito ordinário (art. 840 e ss. da CLT);
- Renovação dos pedidos preliminares (itens 4.1 a 4.6);
- Concessão da gratuidade da justiça, com suspensão de honorários sucumbenciais;
- Recebimento das pretensões sem limitação de valor (art. 324 do CPC + arts. 840 e 879 da CLT); liquidação por perito contábil; valores indicativos apenas para fixação do rito;
- Subsidiariamente: aditamento de valores após a juntada de documentos pela Reclamada.
No mérito, a condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas:
| Horas extras (50%) | R$ 54.644,91 |
| Adicional noturno | R$ 12.490,26 |
| Adicional de insalubridade (grau médio) | R$ 14.037,57 |
| Sobreaviso (art. 244, § 2º) | R$ 15.786,31 |
| Integração de comissões pagas "por fora" | R$ 79.300,00 |
| Diferenças por redução ilícita de comissões | R$ 18.250,00 |
| 13º proporcional | R$ 3.158,33 |
| Férias simples + 1/3 | R$ 5.053,33 |
| Férias proporcionais + 1/3 | R$ 4.211,11 |
| Aviso prévio indenizado | R$ 11.370,00 |
| FGTS — depósitos (8%) | R$ 16.029,17 |
| Multa do FGTS (40%) | R$ 41.061,37 |
| Diferenças salariais por equiparação | R$ 50.091,17 |
| Reflexos em DSR | R$ 48.627,26 |
| Reflexos em 13º | R$ 20.261,36 |
| Reflexos em férias + 1/3 | R$ 27.015,15 |
| Reflexos em FGTS | R$ 23.233,03 |
| Valor total estimado | R$ 444.620,33 |
Pedidos finais:
- Honorários sucumbenciais de 15%, ou percentual a fixar (art. 791-A, § 2º, da CLT, Súmula 326 do STJ, Enunciado 99 da ANAMATRA), com gratuidade em caso de sucumbência parcial e afastamento dos arts. 790-B, 791-A e 844, § 2º, da CLT;
- Exibição de documentos sob pena de confissão (Súmula 338, I, do TST);
- Correção e juros conforme a seção 7.
9. REQUERIMENTOS FINAIS
- Exibição, em 5 dias, de: contrato social, contrato de trabalho, ficha de registro e financeira, TRCT, CTPS e comprovantes de pagamento de todo o período (art. 396 do CPC). A recusa é inadmitida (art. 399, III, do CPC) e a omissão implica confissão (art. 400 do CPC);
- Notificação da(s) reclamada(s) para audiência e defesa (art. 847 da CLT), sob pena de revelia e confissão (art. 844 da CLT);
- Protesto por todos os meios de prova: depoimento pessoal do representante legal (art. 385 do CPC), prova documental, testemunhal e pericial;
- Procedência da ação, com condenação, juros, correção, custas e honorários.
10. VALOR DA CAUSA
Para fins de alçada e efeitos fiscais, tão somente, dá-se à ação o valor indicativo de R$ 444.620,33.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo - SP, 22 de junho de 2026.
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Dr. Admin Advogado
OAB/SP 123.456